- Dos recursos propriamente ditos
- Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:
I - Do auditor que:
a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;
b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;
c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;
d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.
II - Do conselho de justiça que:
a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;
b) decretar ou não a prisão preventiva;
c) conceder ou não a menagem;
d) julgar extinta a ação penal;
e) declarar irresponsável o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;
f) não receber apelação ou recurso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total