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, art. 291

Artigo291

Art. 291

- Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, também por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.

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