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, art. 294

Artigo294

Art. 294

- Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.

Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.

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