Carregando…

, art. 295

Artigo295

Art. 295

- Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já