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, art. 321

Artigo321

Art. 321

- É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.

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