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, art. 333

Artigo333

Art. 333

- A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:

a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;

b) sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distingui-lo;

c) quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;

d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.

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