Carregando…

, art. 334

Artigo334

Art. 334

- De posse da guia, a autoridade militar designará o lugar para cumprimento da pena e remeterá o condenado ao diretor da prisão.

§ 1º - O diretor do estabelecimento em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo na guia e a remeterá ao auditor para ser junto aos autos.

§ 2º - Nos estabelecimentos destinados à execução das penas, haverá um livro especial de registo das guias de sentença, no qual serão as mesmas anotadas em ordem cronológica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferência e demais fatos concernentes ao condenado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já