Carregando…

, art. 335

Artigo335

Art. 335

- Se ao condenado for aplicada, além da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já