Art. 341
- O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total