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, art. 343

Artigo343

Art. 343

- A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.

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