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, art. 347

Artigo347

Art. 347

- O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicável, se observará também nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.

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