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, art. 364

Artigo364

Art. 364

- Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.

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