Carregando…

, art. 369

Artigo369

Art. 369

- Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicável, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já