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, art. 371

Artigo371

Art. 371

- Os conselhos superiores de justiça, nomeados pelo Presidente da República com referenda dos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme o caso, funcionarão como tribunais de segunda e última instância e compor-se-ão de três membros sendo dois oficiais-generais da ativa e um juiz togado escolhido livremente dentre os auditores de segunda entrância, exercendo um dos promotores e um dos escrivães, também de segunda entrância, as funções, respectivamente, de Procurador-Geral e de secretário.

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