Art. 376
- Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total