Carregando…

, art. 377

Artigo377

Art. 377

- Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já