Carregando…

, art. 394

Artigo394

Art. 394

- Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réus ou a seus advogados. É-lhes, porém, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já