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, art. 395

Artigo395

Art. 395

- O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

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