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, art. 398

Artigo398

Art. 398

- A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juízes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.

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