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, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Considera-se suspeito o juiz que:

a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo coirmão do acusado ou do ofendido;

b) for diretamente interessado na decisão da causa;

c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;

d) conhecer os fatos por ter funcionado no inquérito ou servido de perito:

e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;

f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.

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