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, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Os auditores são juízes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único - A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.

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