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, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único - Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.

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