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, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saúde até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo-crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.

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