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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

STJ Administrativo. Consumidor. Alimento. Publicidade. Propaganda. Rotulagem. Indução do consumidor a erro. Inadmissibildiade. Decreto-lei 986/69, art. 21. CDC, art. 37. Decreto-Lei 7.841/45, art. 29, § 3º. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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