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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano.

Parágrafo único - O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.

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