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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.

Parágrafo único - A perícia de contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

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