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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 39

Artigo39

Art. 39

- No caso de alimentos condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde.

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