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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).

Redação anterior: [Art. 4º - A concessão do registro a que se refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País.]

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