Art. 42
- A inutilização do alimento previsto no artigo 12 do Decreto-lei 785, de 25/08/69, não será efetuada quando, através análise de laboratório oficial, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1º - O alimento nas condições deste artigo poderá, após suas interdição, ser distribuído às instituições públicas, ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2º - Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando puderem ser destinadas ao plantio ou a fins industriais.
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