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Decreto-lei 986, de 21/10/1969, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva - Leonel Miranda

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