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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º - Esses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

II - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

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