Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 100

Artigo100

Art. 100

- A averbação será feita nos termos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, analogamente ao disposto no artigo 95.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já