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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 folhas;

Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.

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