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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as empresas de rádio difusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

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