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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

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