Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já