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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 124

Artigo124

Art. 124

- No registro de títulos e documentos será feito o registro:

I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com sub-rogação;

II - do penhor comum sobre coisas móveis;

III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa, ao portador;

IV - do contrato de penhor de animais não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei 492, de 30/08/1937;

V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º, do Decreto 24.150, de 20/04/1934);

VII - facultativa de quaisquer documentos, para sua conservação;

§ 1º - À margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.

§ 2º - Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

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