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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Dentro do prazo de sessenta dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados no artigo 124 e seu § 1º, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro se fará em todas elas.

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