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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 129

Artigo129

Art. 129

- No Registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A - protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

Livro C - para registro, por extrato de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D - para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Índice, por ordem cronológica e alfabética, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurem, por qualquer modo, nos livros de registros.

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