Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Os livros obedecerão os modelos atualmente usados e terão o comprimento e a largura dos utilizados pelos tabeliães de notas. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano que começar, além da autenticação, mecânica ou não, a que se refere o artigo 6º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já