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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 131

Artigo131

Art. 131

- O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único - Esses livros desdobrados terão as indicações de F, G, H, etc.

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