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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 144

Artigo144

Art. 144

- Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie do lançamento a fazer (registro integral, ou resumido, penhor ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie do lançamento no corpo do título do documento ou do papel.

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