Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já