Carregando…

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 148

Artigo148

Art. 148

- O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e, onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente diário, lavrado o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já