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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 153

Artigo153

Art. 153

- Quando o título, já registrado por extrato for levado a registro integral, ou exigido, simultaneamente pelo apresentante, o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

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