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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 154

Artigo154

Art. 154

- O oficial não poderá recusar o registro de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos artigos 124 e 125, caso em que serão observadas as disposições dos artigos 201 e 205, no que lhes for aplicável.

§ 1º - Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobrestar o registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando, também os termos das alegações por este aduzidas.

§ 2º - O oficial não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão somente pelos erros ou vícios no processo do registro, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.

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