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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 160

Artigo160

Art. 160

- O título, documento ou papel, não compreendido nos artigos 124 a 126, poderá ser registrado, em resumo, ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no artigo 135 do Código Civil.

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