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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Os tabeliães e escrivães nos atos que praticarem farão sempre referência ao livro e folhas do registro de títulos e documentos, em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

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