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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 170

Artigo170

Art. 170

- Haverá no registro de imóveis os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro nº 1 - protocolo;

Livro nº 2 - registro geral;

Livro nº 3 - emissão de debêntures;

Livro nº 4 - indicador real;

Livro nº 5 - indicador pessoal;

Livro nº 6 - registro de loteamentos;

Livro nº 7 - registro de incorporações;

Livro nº 8 - registro das cédulas de crédito rural;

Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito industrial.

Parágrafo único - Além desses, haverá um livro auxiliar, também com 300 folhas.

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