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Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, art. 172

Artigo172

Art. 172

- O livro nº 2 - Registro Geral - será destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, à inscrição dos direitos reais e aos demais atos não atribuídos especificamente a outros livros, e será escriturado pela forma seguinte:

a) o registro abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte;

b) este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c) em cada folha poderão ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página, serão transportados para a seguinte, quando, porém, somente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da folha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura disponível da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.

Parágrafo único - Os oficiais, mediante autorização do respectivo juiz, poderão - respeitada a precedência da prenotação - desdobrar o livro nº 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório até o limite de de dez, classificando-os de acordo com o algarismo final do registro.

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